Artigo 11.º
Fiscalização, contra-ordenações e sanções
Redação registada como em vigor em 31/08/2005.
Esta redação foi substituída em 27/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, bem como nos diplomas legais de gestão de resíduos aplicáveis, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoas colectivas:
a) A violação da obrigação de recuperação, para efeitos de reciclagem, valorização ou destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, durante as operações de assistência ou manutenção ou antes das operações de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis;
b) A realização de operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores por técnicos não qualificados;
c) As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas por técnicos sem as qualificações identificados no anexo I do presente diploma;
d) As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas sem observância da norma EN 378;
e) As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores efectuadas por técnicos sem a qualificação exigida no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;
f) As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores efectuadas sem observância das normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413;
g) O não preenchimento da ficha de intervenção a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
h) O não envio das fichas de intervenção ao Instituto do Ambiente, conforme exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
i) A não adopção das medidas viáveis para evitar ou minimizar as fugas das substâncias regulamentadas;
j) A violação das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º ao proprietário e ou detentor de um equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores;
l) A violação da obrigação imposta pelo n.º 2 do artigo 9.º ao técnico qualificado;
m) A violação das obrigações impostas pelo n.º 3 do artigo 9.º aos operadores de gestão de resíduos, enquanto detentores de equipamentos em fim de vida que contêm as substâncias regulamentadas;
n) Não observância pelos respectivos intervenientes das soluções técnicas aplicáveis constantes do anexo IV.
2 - À fiscalização, processamento, aplicação e afectação do produto das coimas relativas às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis os artigos 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, respectivamente.