1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, bem como nos diplomas legais de gestão de resíduos aplicáveis, constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) [Revogada.]
b) A realização de operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores por técnicos não qualificados;
c) As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas por técnicos sem as qualificações identificadas na alínea a) do anexo i;
d) As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas sem observância da norma EN 378;
e) As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores realizadas por técnicos sem as qualificações identificadas na alínea b) do anexo i;
f) As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores efectuadas sem observância das normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413;
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
l) Não observância pelos respectivos intervenientes das soluções técnicas aplicáveis constantes do anexo iv.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O não preenchimento da ficha de intervenção a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
b) A não entrega das fichas de intervenção conforme exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - À fiscalização, processamento e aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente artigo são aplicáveis os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, respectivamente.
5 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
6 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
7 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.