Artigo 5.º
Qualificações mínimas
Redação registada como em vigor em 31/08/2005.
Esta redação foi substituída em 27/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os técnicos são qualificados para intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor consoante as respectivas habilitações académicas e ou profissionais, bem como a experiência profissional demonstrada, nos grupos A ou B nos termos seguintes:
a) O técnico qualificado do grupo A deve possuir uma das seguintes habilitações académicas:
i) Licenciatura em Engenharia, com especialização em Climatização, reconhecida pela Ordem dos Engenheiros;
ii) Licenciatura em Engenharia, com actividade profissional em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos, reconhecida pela Ordem dos Engenheiros;
iii) Bacharelato em Engenharia, com actividade profissional em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos, reconhecida pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos;
b) O técnico qualificado do grupo A deve ainda estar inscrito na Ordem dos Engenheiros, no caso das subalíneas i) e ii) da alínea anterior, ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, no caso da subalínea iii) da alínea anterior;
c) O técnico qualificado do grupo B deve possuir um dos seguintes cursos profissionais do nível 3:
i) Curso profissional de técnico de mecânico de frio e climatização;
ii) Curso profissional de técnico de electromecânica de refrigeração/ar condicionado;
iii) Curso profissional de técnico de frio e climatização.
2 - São ainda qualificados para intervir em sistemas de protecção contra incêndios e extintores os técnicos que possuam os seguintes requisitos de qualificação cumulativos:
a) Escolaridade mínima obrigatória;
b) Frequência e aproveitamento em curso de formação específica em manutenção de sistemas de protecção contra incêndios e extintores;
c) Experiência de três anos em manutenção de sistemas de protecção contra incêndios e extintores.
3 - Na falta de curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 1, é admitida a qualificação no grupo B a técnicos com experiência profissional efectiva nos últimos cinco anos, devidamente comprovada com a aprovação em exame teórico-prático, após análise dos seus curricula por uma comissão constituída por um representante do Instituto do Ambiente, que preside, um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e um representante das associações profissionais do sector, a constituir no prazo de dois meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta do curso de formação referido na alínea b) do n.º 2, é admitida a qualificação a técnicos com experiência profissional efectiva nos últimos cinco anos, devidamente comprovada com a aprovação em exame teórico-prático, após análise dos seus curricula por uma comissão constituída nos termos definidos no número anterior.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável durante um prazo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma.