1 - Os técnicos são qualificados para intervenções de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono, para as intervenções de recuperação para reciclagem, valorização e destruição, dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, bem como para as intervenções de manutenção, reparação e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, nos grupos A, B ou C, nos seguintes termos:
a) O técnico qualificado do grupo A deve possuir um dos seguintes requisitos:
i) Engenheiro, com actividade profissional relevante e continuada em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos reconhecida pela Ordem dos Engenheiros;
ii) Engenheiro técnico, com actividade profissional relevante e continuada em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos reconhecida pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos;
b) O técnico qualificado do grupo B deve possuir, no mínimo, dois anos de experiência profissional relevante e continuada em sistemas de climatização ou refrigeração, adquirida nos últimos cinco anos e uma qualificação de nível 3, obtida pela via da formação ou do reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), relativa a uma das seguintes saídas profissionais:
i) Técnico mecânico de frio e climatização;
ii) Técnico de frio e climatização;
iii) Técnico de refrigeração e climatização;
iv) Técnico de climatização;
v) Técnico de refrigeração;
c) O técnico qualificado do grupo C deve possuir, no mínimo, dois anos de experiência profissional relevante e continuada em sistemas de climatização ou refrigeração, adquirida nos últimos cinco anos e uma qualificação de nível 2, obtida pela via da formação ou do reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), relativa a uma das seguintes saídas profissionais:
i) Electromecânico de refrigeração e climatização;
ii) Electromecânico de refrigeração;
iii) Electromecânico de climatização;
iv) Electromecânico de frio industrial;
v) Montador de máquinas de refrigeração e climatização.
2 - São ainda qualificados para intervir em sistemas fixos de protecção contra incêndios ou extintores os técnicos, dos grupos D ou E, nos termos seguintes:
a) O técnico qualificado do grupo D deve possuir os seguintes requisitos de qualificação cumulativos:
i) Escolaridade mínima obrigatória;
ii) Frequência e aproveitamento em curso de formação específica em manutenção de sistemas fixos de protecção contra incêndios;
iii) Experiência de três anos relevante e continuada adquirida nos últimos cinco anos em manutenção de sistemas fixos de protecção contra incêndios;
b) O técnico qualificado do grupo E deve possuir os seguintes requisitos de qualificação cumulativos:
i) Escolaridade mínima obrigatória;
ii) Frequência e aproveitamento em curso de formação específica em manutenção de extintores;
iii) Experiência de três anos relevante e continuada adquirida nos últimos cinco anos em manutenção de extintores.
3 - Na falta dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, ou de curso de formação e condições previstas nas alíneas b) e c) do mesmo número, é admitida a qualificação no grupo A, B ou C, respectivamente, a outros licenciados no caso do grupo A ou a técnicos nos casos dos grupos B ou C, todos com experiência profissional relevante e continuada em sistemas de climatização e refrigeração adquirida nos últimos cinco anos, comprovada com a aprovação em exame teórico-prático e análise dos seus curricula, por uma comissão tripartida constituída por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, adiante abreviadamente designada APA, que preside, um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), I. P., e um representante das Associações Sectoriais de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), designada por Comissão para o Sector da Refrigeração e Ar Condicionado (CRAC).
4 - Na falta dos cursos de formação referidos nas subalíneas ii) das alíneas a) e b) do n.º 2, é admitida a qualificação a técnicos com experiência profissional relevante e continuada em manutenção de sistemas de protecção contra incêndios e extintores nos últimos cinco anos, comprovada com a aprovação em exame teórico-prático e análise dos seus curricula por uma comissão tripartida constituída por um representante da APA, que preside, um representante do IEFP, I. P., e um representante das associações sectoriais representantes das empresas que intervêm em sistemas de protecção contra incêndios e extintores, adiante designada por Comissão para o Sector da Extinção de Incêndios (CEI).
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável durante um prazo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma.
6 - Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, podem obter a qualificação nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo para os grupos F-A ou F-B, caso satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Para efeitos de qualificação no grupo F-A, a detenção de licenciatura em engenharia ou engenharia técnica;
b) Para efeitos de qualificação no grupo F-B, o 12.º ano de escolaridade.
7 - Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, estão automaticamente qualificados como técnicos do grupo F-C, devendo requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
8 - Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso pretendam a qualificação nos grupos F-A ou F-B, devem requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.