Artigo 6.º
Certificado
Redação registada como em vigor em 31/08/2005.
Esta redação foi substituída em 27/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, o reconhecimento como técnico qualificado é da competência do Instituto do Ambiente, que emite para o efeito um certificado.
2 - Para efeitos de emissão do certificado, o interessado deve apresentar requerimento ao presidente do Instituto do Ambiente, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas nos n.os 1 e 3 ou nos n.os 2 e 4 a que se refere o artigo anterior.
3 - Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais devem ser declarações originais ou cópias autenticadas.
4 - O Instituto do Ambiente mantém actualizada a lista dos certificados emitidos com a identificação dos técnicos qualificados e respectiva qualificação e promove a sua divulgação, designadamente por meios electrónicos, sempre que disponíveis.