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Artigo 6.ºCertificado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2017
1 -O reconhecimento como técnico qualificado é da competência da APA, que emite para o efeito um certificado, a disponibilizar por via eletrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
2 -Para efeitos de emissão do certificado, o interessado apresenta um requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no artigo anterior.
3 -No caso de o interessado se encontrar nas condições previstas no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 5.º, os requerimentos são apresentados em dois períodos em cada ano, respectivamente durante o mês de Março e Junho, sendo os exames fixados em datas subsequentes a cada um destes períodos.
4 -Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais podem ser apresentados em cópia simples, em suporte digital ou de papel, de acordo com o preceito referido no n.º 1.
5 -A APA mantém actualizada a lista dos certificados emitidos com a identificação dos técnicos qualificados e respectiva qualificação e promove a sua divulgação, designadamente por meios electrónicos, sempre que disponíveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2017

Decreto-Lei n.º 145/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/02/2008 a 29/11/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2005 a 26/02/2008

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