Artigo 6.º
Certificado
Redação registada como em vigor em 27/02/2008.
Esta redação foi substituída em 30/11/2017. Ver a versão consolidada
1 - O reconhecimento como técnico qualificado é da competência da APA, que emite para o efeito um certificado.
2 - Para efeitos de emissão do certificado, o interessado apresenta um requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu site, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no artigo 5.º
3 - No caso de o interessado se encontrar nas condições previstas no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 5.º, os requerimentos são apresentados em dois períodos em cada ano, respectivamente durante o mês de Março e Junho, sendo os exames fixados em datas subsequentes a cada um destes períodos.
4 - Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais devem ser declarações originais ou cópias autenticadas.
5 - A APA mantém actualizada a lista dos certificados emitidos com a identificação dos técnicos qualificados e respectiva qualificação e promove a sua divulgação, designadamente por meios electrónicos, sempre que disponíveis.