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Artigo 7.ºPeríodo de validade do certificado e renovação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2017
1 -O certificado emitido nos termos do artigo anterior tem a validade de três anos, renovável por iguais períodos.
2 -O pedido de renovação do certificado, acompanhado dos documentos que demonstrem actualização profissional, é apresentado em requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu site, três meses antes da data do termo da respectiva validade.
3 -A apreciação dos documentos que comprovem a actualização profissional, para efeitos de renovação do certificado, cabe à CRAC ou à CEI, consoante o caso.
4 -A falta de renovação do certificado determina a caducidade do mesmo e a consequente necessidade de emissão de novo certificado, nos termos do artigo anterior.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 5.º, o certificado a emitir tem a validade do certificado emitido nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso esta seja inferior a três anos na data da apresentação do requerimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2017

Decreto-Lei n.º 145/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2008

Até: 30/11/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2005

Até: 27/02/2008