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Artigo 7.º-ATaxas

AditadoVigente desde: 28/02/2008
1 - Pela emissão de certificados e suas renovações, bem como pela realização do exame teórico-prático referido nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, são devidas taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos, a cobrar pela APA nos seguintes termos:
a) Emissão do certificado - (euro) 100;
b) Realização do exame teórico-prático - (euro) 50;
c) Renovação do certificado - (euro) 80.
2 - O valor das taxas previstas no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
3 - A receita gerada pelas taxas previstas no n.º 1 constitui receita própria e exclusiva das entidades seguidamente identificadas e é afectada do seguinte modo:
a) 100 % para a APA, no caso de emissão ou renovação de certificado ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º ou do n.º 2 do artigo 7.º, respectivamente;
b) 55 % para a APA e 45 % repartido em partes iguais para as restantes entidades representadas na CRAC e na CEI, no caso de pedido de emissão de certificado ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ou de renovação dos mesmos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
c) 100 % para a entidade ou entidades que realizarem os exames teórico-práticos, relativamente à taxa referida na alínea b) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/2008

Decreto-Lei n.º 35/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)