Artigo 8.º
Intervenções técnicas em equipamentos contendo substâncias regulamentadas
Redação registada como em vigor em 31/08/2005.
Esta redação foi substituída em 27/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - As intervenções técnicas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, e segundo a norma EN 378.
2 - As intervenções técnicas em sistemas de protecção contra incêndios e extintores devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma e segundo as normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413.
3 - Por cada intervenção, o técnico qualificado deve preencher, em triplicado, uma ficha de modelo constante dos anexos II e III do presente diploma, do qual fazem parte integrante, conforme aplicável.
4 - Os técnicos qualificados conservam um exemplar da ficha, entregam o segundo exemplar ao proprietário e ou detentor do equipamento ou do resíduo de equipamento e remetem ao Instituto do Ambiente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que a intervenção foi efectuada o terceiro exemplar.
5 - O Instituto do Ambiente envia ao Instituto dos Resíduos cópia das fichas de intervenção referidas no número anterior.
6 - As intervenções técnicas referidas no presente artigo devem acautelar todas as medidas viáveis para evitar ou minimizar as fugas das substâncias regulamentadas.