1 -As intervenções técnicas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados na alínea a) do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e segundo a norma EN 378.
2 -As intervenções técnicas em sistemas de protecção contra incêndios e extintores devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados na alínea b) do anexo i e segundo as normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413.
3 -Por cada intervenção, o técnico qualificado deve preencher, em duplicado, uma ficha de modelo constante dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, conforme aplicável.
4 -Os técnicos qualificados conservam um exemplar da ficha e entregam o segundo exemplar ao proprietário e ou detentor do equipamento ou do resíduo de equipamento.
5 -As intervenções técnicas referidas no presente artigo devem acautelar todas as medidas viáveis para evitar ou minimizar as fugas das substâncias regulamentadas.