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Artigo 8.ºIntervenções técnicas em equipamentos contendo substâncias regulamentadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2008
1 -As intervenções técnicas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados na alínea a) do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e segundo a norma EN 378.
2 -As intervenções técnicas em sistemas de protecção contra incêndios e extintores devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados na alínea b) do anexo i e segundo as normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413.
3 -Por cada intervenção, o técnico qualificado deve preencher, em duplicado, uma ficha de modelo constante dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, conforme aplicável.
4 -Os técnicos qualificados conservam um exemplar da ficha e entregam o segundo exemplar ao proprietário e ou detentor do equipamento ou do resíduo de equipamento.
5 -As intervenções técnicas referidas no presente artigo devem acautelar todas as medidas viáveis para evitar ou minimizar as fugas das substâncias regulamentadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2008

Decreto-Lei n.º 35/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2005 a 26/02/2008

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