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Artigo 10.ºBoas práticas de higiene

Vigente desde: 02/07/2009
As empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados aplicam as boas práticas de higiene, de acordo com a actividade em questão, de modo a impedir a introdução e a propagação de doenças.

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Em vigor desde 02/07/2009