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Artigo 9.ºObrigações de registo e rastreabilidade

Vigente desde: 02/07/2009
1 - As empresas de produção aquícola mantêm o registo:
a) De todas as deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora da exploração ou zona de produção de moluscos;
b) Da mortalidade em cada unidade epidemiológica, relativamente ao tipo de produção;
c) Dos resultados do regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos previstos no artigo 11.º
2 - Os estabelecimentos de transformação autorizados mantêm um registo de todas as deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora dos mesmos.
3 - Sempre que sejam transportados animais de aquicultura, os transportadores mantêm um registo:
a) Da mortalidade durante o transporte, na medida do possível tendo em conta o tipo de transporte e as espécies transportadas;
b) Das explorações, zonas de exploração de moluscos e estabelecimentos de transformação visitados pelo meio de transporte;
c) De qualquer troca de água durante o transporte, em particular da origem da água nova e do local de evacuação de água.
4 - Sem prejuízo de disposições específicas em matéria de rastreabilidade, todas as deslocações de animais registadas pelos operadores das empresas de produção aquícola, nos termos da alínea a) do n.º 1, são registadas de forma a garantir o rastreio do local de origem e de destino, sendo conservadas electronicamente.

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Em vigor desde 02/07/2009