1 -O presente capítulo é aplicável às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A DGAV pode autorizar, sob a sua supervisão, a colocação no mercado, para fins científicos, de animais de aquicultura e produtos derivados que não cumpram o disposto no presente capítulo, desde que essa colocação no mercado não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino ou nos locais de trânsito, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -As deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados devem ser antecedidas de notificação prévia à DGAV, nos termos e prazos fixados em despacho do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.