Artigo 21.º
Libertação de animais aquáticos selvagens em Estados membros, zonas ou compartimentos declarados indemnes
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os animais aquáticos selvagens das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, capturados no território nacional, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, são mantidos em quarentena pela DGV, em instalações apropriadas e sob a sua supervisão, durante um período de tempo suficiente para reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão da doença, antes de poderem ser libertados numa exploração ou numa zona de produção de moluscos, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º
2 - A DGV pode admitir a prática tradicional de aquicultura extensiva em laguna sem a quarentena prevista no número anterior, mediante a realização de uma avaliação dos riscos que indique que o risco não é mais elevado do que o previsto, na sequência da aplicação daquela disposição.