1 -Os animais aquáticos selvagens das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, capturados no território nacional, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, são mantidos em quarentena pela DGAV, em instalações apropriadas e sob a sua supervisão, durante um período de tempo suficiente para reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão da doença, antes de poderem ser libertados numa exploração ou numa zona de produção de moluscos, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º
2 -A DGAV pode admitir a prática tradicional de aquicultura extensiva em laguna sem a quarentena prevista no número anterior, mediante a realização de uma avaliação dos riscos que indique que o risco não é mais elevado do que o previsto, na sequência da aplicação daquela disposição.