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Artigo 25.ºDocumentos

Vigente desde: 02/07/2009
1 -Aquando da sua entrada no território da União Europeia, todas as remessas de animais de aquicultura e produtos derivados devem ser acompanhadas de um documento contendo um certificado zoossanitário.
2 -O certificado zoossanitário certifica que a remessa satisfaz:
a)Os requisitos fixados relativamente a essas mercadorias, nos termos do presente decreto-lei;
b)Quaisquer condições de importação especiais estabelecidas nos termos do artigo seguinte.
3 -O documento pode incluir informações exigidas em conformidade com outras disposições da legislação comunitária em matéria de saúde pública e de saúde animal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/07/2009