A lista a que se refere o artigo anterior é constituída pelos países terceiros ou partes de países terceiros cuja avaliação comunitária tenha demonstrado que apresenta garantias adequadas, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos zoossanitários pertinentes da legislação comunitária, sendo publicitada nos termos comunitariamente previstos.
Artigo 24.º — Listas dos países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é permitida a introdução de animais de aquicultura e produtos derivados
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