Artigo 27.º
Notificação nacional
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - Devem ser de imediato notificadas à DGV:
a) A suspeita da presença de uma doença incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou a confirmação da presença dessa doença em animais aquáticos;
b) Um aumento de mortalidade nos animais de aquicultura.
2 - A notificação da DGV, a que se refere o número anterior, deve ser efectuada por:
a) Proprietário e pessoa que se ocupe dos animais aquáticos;
b) Pessoa que acompanhe os animais de aquicultura durante o transporte;
c) Médicos veterinários e outros profissionais envolvidos nos serviços de saúde dos animais aquáticos;
d) Veterinários oficiais e responsáveis pelos laboratórios veterinários ou de outros laboratórios oficiais ou privados;
e) Qualquer outra pessoa relacionada profissionalmente com animais aquáticos das espécies sensíveis ou com produtos desses animais.