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Artigo 27.ºNotificação nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
1 - Devem ser de imediato notificadas à DGAV:
a) A suspeita da presença de uma doença incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou a confirmação da presença dessa doença em animais aquáticos;
b) Um aumento de mortalidade nos animais de aquicultura.
2 - A notificação da DGAV, a que se refere o número anterior, deve ser efectuada por:
a) Proprietário e pessoa que se ocupe dos animais aquáticos;
b) Pessoa que acompanhe os animais de aquicultura durante o transporte;
c) Médicos veterinários e outros profissionais envolvidos nos serviços de saúde dos animais aquáticos;
d) Veterinários oficiais e responsáveis pelos laboratórios veterinários ou de outros laboratórios oficiais ou privados;
e) Qualquer outra pessoa relacionada profissionalmente com animais aquáticos das espécies sensíveis ou com produtos desses animais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2009 a 09/05/2013

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