Artigo 28.º
Notificação dos demais Estados membros, da Comissão Europeia e dos Estados membros da EFTA
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
Em caso de confirmação de uma doença, a DGV notifica a Comissão Europeia, os outros Estados membros da União Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) nos termos e condições fixados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.