Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºNotificação dos demais Estados membros, da Comissão Europeia e dos Estados membros da EFTA

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
Em caso de confirmação de uma doença, a DGAV notifica a Comissão Europeia, os outros Estados membros da União Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) nos termos e condições fixados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2009 a 09/05/2013

Comparar com a versão em vigor