Em caso de confirmação de uma doença, a DGAV notifica a Comissão Europeia, os outros Estados membros da União Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) nos termos e condições fixados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 28.º — Notificação dos demais Estados membros, da Comissão Europeia e dos Estados membros da EFTA
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013
Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)
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