Artigo 31.º
Levantamento das restrições
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
As restrições previstas na alínea b) do artigo 29.º são levantadas, pela DGV, se a análise prevista na alínea a) do mesmo artigo não demonstrar a presença da doença.