As restrições previstas na alínea b) do artigo 29.º são levantadas, pela DGAV, se a análise prevista na alínea a) do mesmo artigo não demonstrar a presença da doença.
Artigo 31.º — Levantamento das restrições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013
Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)
Alterado