Em caso de confirmação da doença a que se refere o artigo anterior, a DGAV pode determinar o seguinte:
a) Declarar oficialmente infectada a exploração ou a zona de produção de moluscos;
b) Estabelecer uma zona de confinamento adequada à doença em questão, incluindo uma zona de protecção e uma zona de vigilância envolventes à exploração ou à zona de produção de moluscos declarada infectada;
c) Proibir o repovoamento e qualquer entrada, deslocação interna ou saída de animais de aquicultura na zona de confinamento;
d) Aplicar medidas adicionais necessárias para impedir a propagação da doença.