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Artigo 33.ºMedidas de carácter geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
Em caso de confirmação da doença a que se refere o artigo anterior, a DGAV pode determinar o seguinte:
a) Declarar oficialmente infectada a exploração ou a zona de produção de moluscos;
b) Estabelecer uma zona de confinamento adequada à doença em questão, incluindo uma zona de protecção e uma zona de vigilância envolventes à exploração ou à zona de produção de moluscos declarada infectada;
c) Proibir o repovoamento e qualquer entrada, deslocação interna ou saída de animais de aquicultura na zona de confinamento;
d) Aplicar medidas adicionais necessárias para impedir a propagação da doença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2009 a 09/05/2013

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