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Artigo 34.ºColheita e transformação subsequente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
1 -Os animais de aquicultura que atinjam o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de doença podem ser colhidos, sob supervisão da DGAV, para consumo humano ou transformação subsequente.
2 -A colheita, a introdução em centros de expedição ou centros de depuração, a transformação subsequente e quaisquer outras operações relativas à preparação da entrada de animais de aquicultura na cadeia alimentar são executadas em condições que impeçam a propagação do agente patogénico responsável pela doença.
3 -Os centros de expedição, os centros de depuração ou os estabelecimentos similares devem estar equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inactive o agente patogénico responsável pela doença, sendo os efluentes objecto de outros tipos de tratamento que evitem o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2009 a 09/05/2013

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