Artigo 34.º
Colheita e transformação subsequente
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os animais de aquicultura que atinjam o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de doença podem ser colhidos, sob supervisão da DGV, para consumo humano ou transformação subsequente.
2 - A colheita, a introdução em centros de expedição ou centros de depuração, a transformação subsequente e quaisquer outras operações relativas à preparação da entrada de animais de aquicultura na cadeia alimentar são executadas em condições que impeçam a propagação do agente patogénico responsável pela doença.
3 - Os centros de expedição, os centros de depuração ou os estabelecimentos similares devem estar equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inactive o agente patogénico responsável pela doença, sendo os efluentes objecto de outros tipos de tratamento que evitem o risco de transmissão de doenças às águas naturais.