Artigo 35.º
Remoção e eliminação
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os peixes e crustáceos mortos, assim como os peixes e crustáceos vivos que apresentem sinais clínicos de doença, são removidos e eliminados sob a supervisão da DGV, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tão depressa quanto possível, em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 48.º
2 - Os animais de aquicultura que não tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de doença são removidos e eliminados num prazo adequado, tendo em conta o tipo de produção e o risco que esses animais representam em termos de propagação da doença, sob a supervisão da DGV, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 48.º