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Artigo 35.ºRemoção e eliminação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
1 -Os peixes e crustáceos mortos, assim como os peixes e crustáceos vivos que apresentem sinais clínicos de doença, são removidos e eliminados sob a supervisão da DGAV, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tão depressa quanto possível, em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 48.º
2 -Os animais de aquicultura que não tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de doença são removidos e eliminados num prazo adequado, tendo em conta o tipo de produção e o risco que esses animais representam em termos de propagação da doença, sob a supervisão da DGAV, nos termos do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R1774" title="Link para Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 48.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2009 a 09/05/2013

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