Artigo 36.º
Vazio sanitário
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
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1 - As explorações ou zonas de exploração de moluscos infectadas obedecem a um período de vazio sanitário adequado, determinado pela DGV, depois de terem sido esvaziadas, limpas e desinfectadas.
2 - As decisões relativas ao vazio sanitário devem ser baseadas numa avaliação dos riscos, no caso das explorações ou zonas de exploração de moluscos que criem animais de aquicultura não sensíveis à doença em questão.