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Artigo 36.ºVazio sanitário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
1 -As explorações ou zonas de exploração de moluscos infectadas obedecem a um período de vazio sanitário adequado, determinado pela DGAV, depois de terem sido esvaziadas, limpas e desinfectadas.
2 -As decisões relativas ao vazio sanitário devem ser baseadas numa avaliação dos riscos, no caso das explorações ou zonas de exploração de moluscos que criem animais de aquicultura não sensíveis à doença em questão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2009 a 09/05/2013

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