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Artigo 38.ºLevantamento das medidas

Vigente desde: 02/07/2009
As medidas previstas na presente secção mantêm-se até:
a) À execução das medidas de erradicação previstas na presente secção;
b) À conclusão, com resultados negativos, da amostragem e da vigilância, adequadas à doença em questão e aos tipos de estabelcimentos aquícola e de transformação afectados, na zona de confinamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/07/2009