1 -No caso de confirmação de uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, a DGAV toma as seguintes medidas:
a)Aplicação das medidas previstas na secção iii do presente decreto-lei, a fim de recuperar o referido estatuto de indemnidade; ou
b)Elaboração de um programa de erradicação nos termos do n.º 2 do artigo 45.º
2 -Sempre que sejam aplicadas as medidas previstas na secção iii do presente decreto-lei, a DGAV pode autorizar que os animais clinicamente saudáveis sejam criados até atingirem o tamanho comercial, antes do abate para consumo humano, ou sejam deslocados para outra zona ou compartimento infectado, devendo em tais casos ser tomadas medidas para reduzir e, na medida do possível, impedir a propagação da doença.
3 -Quando não haja intenção de recuperar o estatuto de indemnidade, é aplicável o disposto no artigo 40.º