Artigo 4.º
Definições
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Animal aquático»:
i) Qualquer peixe pertencente à classe Agnatha e às subclasses Chondrichtyes e Osteichthyes;
ii) Qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca;
iii) Qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea;
b) «Animal aquático ornamental» qualquer animal aquático mantido, criado ou colocado no mercado exclusivamente para fins ornamentais;
c) «Animal aquático selvagem» qualquer animal aquático que não seja um animal de aquicultura;
d) «Animal de aquicultura» qualquer animal aquático em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo ovos, esperma e gâmetas, criado numa exploração ou numa zona de produção de moluscos ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploração ou numa zona de produção de moluscos;
e) «Aquicultura» a criação ou a cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa, continuando estes a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva, durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita;
f) «Aumento da mortalidade» a subida da mortalidade inexplicável e significativamente acima do nível considerado normal para a exploração ou para a zona de produção de moluscos em causa nas condições habituais, devendo ser decidido entre o criador e a autoridade competente;
g) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional;
h) «Criação em exploração» a criação de animais de aquicultura numa exploração ou numa zona de produção de moluscos;
i) «Colocação no mercado» a venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, a título oneroso ou não, bem como qualquer forma de deslocação de animais de aquicultura;
j) «Compartimento» uma ou mais explorações abrangidas por um sistema de biossegurança comum, contendo uma população de animais aquáticos com um estatuto sanitário particular no que diz respeito uma doença específica;
l) «Doença» a infecção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos em animais aquáticos;
m) «Doença emergente» doença grave, recentemente identificada, cuja origem pode ou não estar estabelecida, susceptível de se propagar dentro de uma população e entre populações através, nomeadamente, das trocas comerciais de animais aquáticos e, ou, seus produtos, ou uma doença incluída na lista identificada numa nova espécie hospedeira ainda não incluída, como espécie sensível, na parte ii do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
n) «Empresa de produção aquícola» qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade relacionada com a criação, a manutenção ou a cultura de animais de aquicultura;
o) «Espécie sensível» a espécie na qual foi diagnosticada uma infecção por um agente patogénico, pela ocorrência de casos naturais ou por uma infecção experimental simulando o processo infeccioso natural;
p) «Espécie vectora» a espécie que não é sensível a uma doença mas que é susceptível de propagar a infecção por transportar os agentes patogénicos de um hospedeiro para outro;
q) «Estabelecimento de transformação autorizado» qualquer empresa do sector alimentar aprovada nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, para a transformação de animais de aquicultura que se destinem ao consumo humano e autorizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei;
r) «Exploração» ou «estabelecimento aquícola» qualquer local, zona vedada ou instalação de funcionamento de uma empresa de produção aquícola em que se criem animais de aquicultura com vista à sua colocação no mercado, à excepção daqueles em que os animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados para fins de consumo humano permaneçam temporariamente sem ser alimentados, aguardando o abate;
s) «Infecção» a presença de um agente patogénico, em fase de desenvolvimento ou de multiplicação, ou latente, numa espécie hospedeira;
t) «Operador de um estabelecimento de transformação autorizado» a pessoa singular ou colectiva responsável, no estabelecimento de transformação autorizado sob o seu controlo, pelo cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;
u) «Operador de uma empresa de produção aquícola» a pessoa singular ou colectiva responsável, na empresa de produção aquícola sob o seu controlo, pelo cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;
v) «Parque de pesca» o estabelecimento aquícola em que a captura dos exemplares é exercida por processos e métodos normalmente utilizados na pesca lúdica;
x) «Quarentena» a operação que consiste em manter um grupo de animais aquáticos em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outros animais aquáticos, a fim de serem observados durante um período específico de tempo e, quando necessário, testados e tratados, incluindo o tratamento adequado do efluentes;
z) «Sistema de biossegurança comum» o sistema dentro do qual são aplicadas as mesmas medidas de vigilância sanitária, de prevenção e de combate a doenças dos animais aquáticos;
aa) «Transformação subsequente» a transformação dos animais de aquicultura antes do consumo humano, por meio de qualquer tipo de medidas e técnicas que afectem a integridade anatómica, tais como a sangria, a estripação ou evisceração, o descabeçamento, o corte e a filetagem, que produza desperdícios ou subprodutos e possa representar um risco de propagação de doenças;
bb) «Unidade epidemiológica» o grupo de animais aquáticos que compartilham aproximadamente o mesmo risco de exposição a um agente patogénico num determinado lugar, podendo esse risco ser devido ao facto de partilharem um ambiente aquático comum, ou ser decorrente de práticas de gestão que propiciam a rápida propagação de um agente patogénico de um grupo de animais para outro;
cc) «Vazio sanitário» a operação de profilaxia zoossanitária que consiste em evacuar uma exploração dos animais de aquicultura sensíveis a uma doença ou que se saiba poderem transferir o agente patogénico dessa doença e, se possível, esvaziar as águas em que vivem;
dd) «Zona» a área geográfica precisa com um sistema hidrológico homogéneo, que compreende parte de uma bacia hidrográfica desde a nascente, ou as nascentes, até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica completa desde a nascente, ou as nascentes, até ao respectivo estuário ou ainda mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, devido ao nexo epidemiológico entre bacias hidrográficas através do estuário;
ee) «Zona de produção de moluscos» qualquer zona de produção ou de afinação em que todas as empresas de produção aquícola funcionam sob um sistema de biossegurança comum;
ff) «Zona de confinamento» a zona envolvente a uma exploração ou a uma zona de produção de moluscos infectada, em que são aplicadas medidas de combate a doença com vista a evitar a sua propagação;
gg) «Zona de produção» qualquer zona de água doce, marinha, estuarina, continental ou lagunar, que contenha bancos naturais de moluscos ou áreas utilizadas para a cultura de moluscos, em que são colhidos moluscos;
hh) «Zona de afinação» qualquer zona de água doce, marinha, estuarina ou lagunar, claramente delimitada e assinalada por balizas, estacas ou qualquer outro dispositivo fixo e exclusivamente consagrada à depuração natural de moluscos vivos;
ii) «Zona ou compartimento indemne» a zona ou compartimento declarado indemne de uma doença, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º;
jj) «Zona ou compartimento infectado» a zona ou compartimento onde se sabe que a infecção ocorre.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se sempre que necessário as definições constantes das disposições seguintes:
a) Artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
c) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
d) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.