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Artigo 4.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Animal aquático»
:
i) Qualquer peixe pertencente à classe Agnatha e às subclasses Chondrichtyes e Osteichthyes;
ii) Qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca;
iii) Qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea;
b)
«Animal aquático ornamental»
qualquer animal aquático mantido, criado ou colocado no mercado exclusivamente para fins ornamentais;
c)
«Animal aquático selvagem»
qualquer animal aquático que não seja um animal de aquicultura;
d)
«Animal de aquicultura»
qualquer animal aquático em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo ovos, esperma e gâmetas, criado numa exploração ou numa zona de produção de moluscos ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploração ou numa zona de produção de moluscos;
e)
«Aquicultura»
a criação ou a cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa, continuando estes a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva, durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita;
f)
«Aumento da mortalidade»
a subida da mortalidade inexplicável e significativamente acima do nível considerado normal para a exploração ou para a zona de produção de moluscos em causa nas condições habituais, devendo ser decidido entre o criador e a autoridade competente;
g)
«Autoridade competente»
a Direcção-Geral de Veterinária (DGAV), como autoridade sanitária veterinária nacional;
h)
«Criação em exploração»
a criação de animais de aquicultura numa exploração ou numa zona de produção de moluscos;
i)
«Colocação no mercado»
a venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, a título oneroso ou não, bem como qualquer forma de deslocação de animais de aquicultura;
j)
«Compartimento»
uma ou mais explorações abrangidas por um sistema de biossegurança comum, contendo uma população de animais aquáticos com um estatuto sanitário particular no que diz respeito uma doença específica;
l)
«Doença»
a infecção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos em animais aquáticos;
m)
«Doença emergente»
doença grave, recentemente identificada, cuja origem pode ou não estar estabelecida, susceptível de se propagar dentro de uma população e entre populações através, nomeadamente, das trocas comerciais de animais aquáticos e, ou, seus produtos, ou uma doença incluída na lista identificada numa nova espécie hospedeira ainda não incluída, como espécie sensível, na parte ii do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
n)
«Empresa de produção aquícola»
qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade relacionada com a criação, a manutenção ou a cultura de animais de aquicultura;
o)
«Espécie sensível»
a espécie na qual foi diagnosticada uma infecção por um agente patogénico, pela ocorrência de casos naturais ou por uma infecção experimental simulando o processo infeccioso natural;
p)
«Espécie vectora»
a espécie que não é sensível a uma doença mas que é susceptível de propagar a infecção por transportar os agentes patogénicos de um hospedeiro para outro;
q)
«Estabelecimento de transformação autorizado»
qualquer empresa do sector alimentar aprovada nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
d) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2009 a 09/05/2013

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