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Artigo 43.ºProcedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc relativamente a doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii

Vigente desde: 02/07/2009
1 -Pode ser adoptada, pelo procedimento comunitariamente previsto, uma decisão tendo em vista autorizar a aplicação de medidas ad hoc durante um período limitado, em condições adequadas à situação epidemiológica, caso:
a)As medidas previstas no presente capítulo não sejam adaptadas à situação epidemiológica;
b)Se afigurar que a doença se propaga apesar das medidas tomadas nos termos do presente capítulo.
2 -Sempre que a situação epidemiológica justifique, pode ser fixada por despacho do director-geral de Veterinária a aplicação das necessárias medidas sanitárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2009