1 -Pode ser adoptada, pelo procedimento comunitariamente previsto, uma decisão tendo em vista autorizar a aplicação de medidas ad hoc durante um período limitado, em condições adequadas à situação epidemiológica, caso:
a)As medidas previstas no presente capítulo não sejam adaptadas à situação epidemiológica;
b)Se afigurar que a doença se propaga apesar das medidas tomadas nos termos do presente capítulo.
2 -Sempre que a situação epidemiológica justifique, pode ser fixada por despacho do director-geral de Veterinária a aplicação das necessárias medidas sanitárias.