1 -Se uma doença não incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens, a DGAV pode adoptar medidas para impedir a introdução ou combater essa doença, não devendo essas medidas exceder os limites do que se considera ser adequado e necessário para impedir a introdução ou combater a doença.
2 -A DGAV notifica a Comissão Europeia de quaisquer medidas referidas no número anterior susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados membros da União Europeia, as quais são sujeitas a aprovação nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
3 -A aprovação referida no número anterior só deve ser concedida quando o estabelecimento de restrições ao comércio intracomunitário seja necessário para impedir a introdução ou combater a doença e deve ter em conta o disposto nos capítulos ii, iii, iv e v.