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Artigo 47.ºPeríodo de aplicação dos programas

Vigente desde: 02/07/2009
1 -Os programas continuam a ser aplicados até:
a)Terem sido cumpridos os requisitos fixados no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e Portugal, a zona ou o compartimento serem declarados indemnes da doença;
b)O programa ser retirado, nomeadamente quando deixar de cumprir o seu objectivo, pela DGV ou pela Comissão Europeia.
2 -Se o programa for retirado nos termos da alínea b) do número anterior, são aplicadas as medidas de confinamento previstas no artigo 40.º, a partir da data de retirada do programa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2009