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Artigo 49.ºVacinação autorizada

Vigente desde: 02/07/2009
1 -É proibida a vacinação contra as doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a menos que essa vacinação seja aprovada nos termos dos artigos 42.º, 43.º ou 48.º
2 -É proibida a vacinação contra as doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em todas as partes do território nacional declaradas indemnes dessas doenças, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, ou abrangidas por um programa de vigilância aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, podendo ser permitida a vacinação em partes do território nacional não declaradas indemnes dessas doenças ou onde a vacinação esteja integrada num programa de erradicação aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 45.º
3 -Apenas podem ser utilizadas vacinas autorizadas nos termos da legislação vigente em matéria de medicamentos veterinários e do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
4 -Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a estudos científicos para fins de elaboração e teste de vacinas em condições controladas.
5 -Durante os estudos referidos no número anterior, são adoptadas as medidas adequadas para proteger os demais animais aquáticos de qualquer efeito negativo da vacinação realizada no âmbito dos estudos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2009