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Artigo 50.ºEstado membro da União Europeia indemne

Vigente desde: 02/07/2009
1 -A indemnidade de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é declarada nos termos do procedimento comunitariamente previsto se for cumprido o disposto no número seguinte e se:
a)Nenhuma das espécies sensíveis à doença ou doenças em causa estiver presente no território nacional;
b)Se souber que o agente patogénico não consegue sobreviver no território nacional nem nas fontes de água; ou
c)Se estiverem reunidas as condições fixadas na parte i do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Se os Estados membros da União Europeia limítrofes ou as bacias hidrográficas partilhadas com Estados membros da União Europeia limítrofes não foram declarados indemnes, são estabelecidas zonas tampão adequadas, devendo a delimitação das zonas tampão ser efectuada de forma a proteger o território nacional da introdução passiva da doença.
3 -Os requisitos específicos em matéria de vigilância, zonas tampão, amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para conceder o estatuto de indemnidade nos termos do presente artigo são adoptados pelo procedimento comunitariamente previsto.

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Em vigor desde 02/07/2009