1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a)O não cumprimento das normas relativas à autorização, ao registo, à rastreabilidade, às boas práticas e ao regime de vigilância zoosanitária, a que se referem os artigos 5.º a 11.º;
b)A violação dos requisitos zoosanitários aplicáveis à colocação no mercado de animais de aquicultura e produtos derivados, a que se referem os artigos 12.º a 22.º;
c)O incumprimento das normas relativas à introdução, no território nacional, de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros, a que se referem os artigos 23.º a 25.º;
d)O não cumprimento das medidas determinadas, em caso de suspeita de uma doença, a que se referem os artigos 29.º a 31.º;
e)A violação das medidas determinadas, em caso de confirmação de uma doença, a que se referem os artigos 33.º a 40.º
2 -A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.