1 -O controlo oficial das empresas de produção aquícola e dos estabelecimentos de transformação autorizados, efectuado nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, compete à DGAV.
2 -O controlo oficial previsto no número anterior inclui inspecções, visitas, auditorias e, sempre que necessário, amostragens regulares em cada empresa de produção aquícola, tendo em conta o risco que as respectivas explorações aquícolas ou o estabelecimento de transformação autorizado representa em relação à contracção e à propagação de doenças.
3 -A DGAV deve notificar de imediato a administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente de qualquer doença ou surto epidemológico que surja nos estabelecimentos aquícolas e que possa ter impactes no meio ambiente onde tais instalações se localizem, em virtude da contaminação dos recursos hídricos envolvidos.
4 -Nos casos em que a DGAV, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelo presente diploma, detecte uma alteração significativa da qualidade da água deve comunicar tal facto à ARH territorialmente competente.