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Artigo 13.ºObrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Além das obrigações estabelecidas no artigo 11.º, as escolas que beneficiarem de contratos simples de apoio à família obrigam-se a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados.
2 -As entidades beneficiárias obrigam-se, ainda, a:
a)Facultar a frequência do estabelecimento de ensino aos alunos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;
b)Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;
c)Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, condição necessária para a renovação dos contratos;
d)Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de algum aluno beneficiário de apoio financeiro;
e)Cumprir os planos de estudo autorizados pelo Ministério da Educação e Ciência;
f)Ter em vigor o seguro escolar que cubra os alunos beneficiários do contrato;
g)Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 04/11/2013