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Artigo 15.ºObrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de desenvolvimento de apoio à família

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam obrigados a divulgar o regime do contrato e a prestar esclarecimentos aos encarregados de educação sobre os critérios de apoio financeiro a atribuir.
2 -Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam, ainda, obrigados a entregar, de imediato, aos encarregados de educação beneficiários do apoio financeiro concedido os montantes recebidos dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência logo após a sua receção.
3 -Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família obrigam-se, ainda, a:
a)Facultar a frequência do estabelecimento de educação pré-escolar aos educandos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;
b)Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;
c)Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, com vista à renovação do contrato;
d)Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de alguma criança beneficiária de apoio financeiro;
e)Assegurar e garantir o seguro escolar das crianças;
f)Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013