1 - Nos contratos de patrocínio, o Estado obriga-se a conceder um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, e a acompanhar a ação pedagógica das escolas.
2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, o contrato prevê ainda:
a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;
b) A equivalência dos cursos ministrados, tendo por referência os percursos formativos nacionais;
c) As regras de transferência dos alunos destes cursos para cursos com diferentes planos de estudos;
d) Regras relativas à definição e cobrança de propinas, taxas ou outros valores, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 - O Estado assegura que o contrato de patrocínio é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas e pelos alunos por ele abrangidos.
4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma ou por aluno;
b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos ou de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
d) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro concedido é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.