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Artigo 21.ºObrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de patrocínio

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Os contratos de patrocínio obrigam os estabelecimentos de ensino a divulgar, com carácter obrigatório e permanente, o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.
2 -No ato da matrícula, os estabelecimentos de ensino beneficiários dos contratos de patrocínio estão obrigados a informar por escrito os encarregados de educação sobre as condições de participação assumidas pelo Ministério da Educação e Ciência, no financiamento dos cursos e regimes de frequência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013