Os contratos de cooperação são celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular.
Artigo 22.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013