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Artigo 27.ºPressupostos de autorização de funcionamento

Vigente desde: 04/11/2013
1 -A concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, além do preenchimento das condições para o exercício das autonomias, designadamente a pedagógica, estabelecida no artigo 36.º, exige ainda o cumprimento dos seguintes pressupostos:
a)Projeto educativo próprio e regulamento interno;
b)Instalações, equipamento e material didático adequados ao número de alunos, disciplinas, percursos e modalidades educativas e formativas a oferecer, de acordo com os requisitos mínimos de referência para as situações em causa;
c)Direção pedagógica, constituída nos termos dos artigos 38.º e seguintes;
d)Cumprimento do presente Estatuto, no respeitante aos alunos e pessoal docente;
e)Existência de serviços administrativos adequados;
f)Ser garantido o elevado nível pedagógico e científico do estabelecimento.
2 -O projeto educativo, o regulamento interno e suas alterações devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente informados aos encarregados de educação e aos alunos, quando maiores de idade, em especial, no momento da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.
3 -Os polos, secções ou delegações obedecem aos requisitos de instalações, equipamento e material didático definidos na alínea b) do n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013