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Artigo 28.ºDenominação

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Cada escola deve adotar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou particulares.
2 -As secções, polos ou delegações devem identificar claramente esse estatuto.
3 -As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo carecem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013