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Artigo 30.ºPrazos

Vigente desde: 04/11/2013
1 -A autorização de funcionamento deve ser requerida aos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
2 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o mesmo tacitamente deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.
3 -A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas, nomeadamente o cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 27.º

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Em vigor desde 04/11/2013